Entende-se por assédio a prática de comportamentos indesejados percecionados como abusivos, praticados de forma persistente e reiterada, com o objetivo de perturbar ou constranger a pessoa, diminuir a sua autoestima e afetar a sua dignidade, ou criar um ambiente profissional, educacional ou pessoal intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador e, em última instância, pôr em causa a sua ligação à academia.
O assédio moral compreende um conjunto de atos indesejados que podem consistir num ataque verbal com conteúdo ofensivo ou humilhante, ou em atos subtis, que podem incluir violência psicológica e/ou física e que têm caráter reiterado.
O assédio sexual compreende um conjunto de comportamentos indesejados, percecionados como abusivos de natureza física, verbal ou não verbal, podendo incluir tentativas de contacto físico perturbador, pedidos de favores sexuais com o objetivo ou efeito de obter vantagens, chantagem e mesmo uso de força ou estratégias de coação da vontade da outra pessoa.
Podem ser autor/a ou vítima de assédio quaisquer trabalhadores/as da UTAD, sejam docentes, investigadores/as, trabalhadores/as não docentes e não investigadores/as e titulares de cargos de gestão ou dirigentes, bem como os/as prestadores/as de serviços que interajam com a UTAD e os/as estudantes, bem como outros elementos da comunidade académica.
Qualquer pessoa que se considere alvo de assédio ou terceiros deve reportar a situação à Comissão de Prevenção e Controlo de Assédio da UTAD, através do formulário eletrónico disponibilizado para o efeito na respetiva página da internet.
Poderão ser consideradas situações potenciadoras de assédio:
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a) A cultura organizacional que não sancione comportamentos intimidatórios;
b) Transformações súbitas na organização da instituição;
c) Insegurança e precariedade profissional;
d) Insegurança no emprego;
e) Relações insatisfatórias entre os/as trabalhadores/as em geral e os trabalhadores/as e as chefias;
f) Exigências excessivas de trabalho;
g) Conflito ao nível das funções desempenhadas;
h) Comportamentos discriminatórios e intolerância;
i) Problemas pessoais e comportamentos aditivos.
Não constitui assédio sexual, designadamente a livre aproximação romântica que não seja indesejada e os elogios corteses ocasionais.
A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º do Código do Trabalho, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei. Por outro lado, a prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 29.º, conjugado com o artigo 28.º, ambos do Código do Trabalho.
A UTAD, enquanto entidade empregadora pública, é responsável pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio moral e/ou sexual, nos termos legais.