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FAQs – Regime de Prescrição | SA

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FAQs – Regime de Prescrição

1 - O que é o regime de prescrições?
R: A Lei n.º 37/2013, de 22 de agosto, com as alterações subsequentes, que estabelece as bases do financiamento do Ensino Superior, diz que o financiamento das instituições públicas deve ter em consideração o aproveitamento escolar dos seus estudantes. Com isto, as universidades devem definir um regime de prescrições, não menos restritivo do que a lei determina. A prescrição é a perda do direito do estudante de inscrever-se no seu curso durante 2 semestres consecutivos.

2 - Quando é que um estudante prescreve?
R: Um estudante prescreve, perdendo o direito de inscrição, cujo aproveitamento escolar não supere os valores da tabela seguinte:

ECTS obtidosNúmero máximo de inscrições
0 a 593
60 a 1194
120 a 1795
180 a 2396
240 a 3598
3609

Exemplo:
O estudante A que ingressou na UTAD em 2012/2013 (tem 3 inscrições para efeitos de prescrição no final do ano letivo 2014/2015 – possui 45 ECTS realizados. A tabela de prescrições estabelece que ao fim da 3.ª inscrição o estudante deve ter feito mais de 59 ECTS. Logo, o estudante A não terá o direito de se inscrever na UTAD nos próximos 2 semestres (durante o ano letivo 2015/2016).” ]
Exemplo:
O estudante B inscreveu-se na UTAD pela primeira vez em 2012/2013, possui 60 ECTS no final do ano de 2014/2015 – De acordo com a tabela, ele não prescreve porque tem os ECTS necessários. Porém em 2015/2016 ele deverá realizar 60 ECTS para totalizar 120 ECTS e assim não prescrever em 2015/2016, já que a tabela estabelece um máximo de 4 inscrições para quem tenha menos de 120 ECTS.” ]

3 - A que ciclos de estudo é aplicável o regime de prescrições?
R: Aos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de mestre.

4 - Existem situações especiais de prescrição?
R: Para efeitos da aplicação do regime de prescrições, cada inscrição de um estudante em regime especial, conforme Regulamento de Prescrições da UTAD, numa das situações referidas a seguir, é apenas contabilizada como 0,5, não sendo feito o arredondamento para cima do valor obtido.
Gozam de um regime especial de prescrição os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Estudante a tempo parcial;
b) Estudantes inscritos em cursos ministrados na modalidade de “ensino à distância”;
c) Estudante em situação de maternidade ou paternidade;
d) Estudante portador de deficiência física e sensorial devidamente comprovada, que seja impeditiva de aproveitamento escolar;
e) Estudante com doença transmissível ou infecto-contagiosa devidamente comprovada, que seja impeditiva por um período não inferior a dois meses;
f) Estudante com doença grave ou de recuperação prolongada, devidamente comprovada, que seja impeditiva por um período não inferior a dois meses;
g) Estudante atleta de alta competição;
h) Estudante dirigente associativo estudantil.

5 - Quais os estudantes que estão isentos da aplicação do regime de prescrições?
R: Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos ao Regime de Prescrições por força do artigo 155.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Estão igualmente isentos os militares ou a estes equiparados, por força do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio.

6 - O que devo fazer para não prescrever?
R: Ao efetuar a inscrição num novo ano letivo, um estudante em risco de prescrever deve planear a melhor forma de evitar a prescrição:
Se for trabalhador-estudante deve ter o cuidado de requerer nos prazos devidos esse estatuto, para que a sua inscrição não seja contabilizada para efeitos de prescrição.
Se não tiver nenhum estatuto especial – ver resposta à questão 3.- e se tiver de completar, para não prescrever, mais de 30 ECTS nesse novo ano letivo, deverá ponderar se não será melhor inscrever-se apenas a tempo parcial, caso em que a inscrição é contabilizada como meia inscrição (0,5). Dessa forma, em vez de correr o risco de tentar fazer tudo de uma só vez, inscrevendo-se em tempo integral, previne a possibilidade de prescrever no final do ano.

7 - Quais os efeitos da prescrição?
R: A prescrição impede o estudante de frequentar de novo esse ou outro ciclo de estudos na UTAD, pelo período de dois semestres consecutivos. Depois desse ano, o estudante pode pedir o reingresso. Durante o ano de prescrição, o estudante pode frequentar unidades curriculares isoladas do seu curso. Quando efetuar o pedido de reingresso, pode pedir a sua creditação (o pedido de creditação está isento de pagamento de emolumentos).

8 - Após a interrupção, como volto ao curso?
R: Pelo reingresso. Deverá estar atento ao edital que, por regra, é publicitado durante o mês de julho de cada ano. O reingresso não está sujeito a números clausus.

9 - Durante o ano prescrito tenho de pagar propinas?
R: Não. O estudante não terá de pagar propinas durante o período em que estiver prescrito.

10 - Depois da prescrição e após reingresso, como é contabilizado o tempo para finalizar os estudos?
R: A contagem reinicia do zero.

11 - A anulação da matrícula tem implicações no regime de prescrições?
R: Sem prejuízo do dever de proceder ao pagamento das propinas devidas até essa data, a anulação da inscrição à totalidade das unidades curriculares a que o estudante se encontrava inscrito e que seja efetuada até ao dia 30 de Novembro do ano letivo em que se encontra inscrito, tornam irrelevante a inscrição inicialmente efetuada para efeitos do cômputo do número máximo de inscrições.

12 - Posso apresentar reclamação da decisão de prescrição?
R: Se algum estudante entender que foi abrangido incorretamente pelo regime de prescrições, quer derivado de um erro no cálculo do número de créditos completados ou das inscrições, quer por estar ao abrigo de alguma das situações especiais prevista no regulamento, deverá entregar nos Serviços Académicos um requerimento a pedir a revisão da sua situação.

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