Acesso ao Ensino Superior
R:Toda a informação relevante sobre o acesso e ingresso no ensino superior público, nomeadamente o regulamento do concurso nacional, as provas de ingresso, os pré requisitos, as preferências regionais e habilitacionais, as classificações mínimas, a fórmula da nota de candidatura, e as vagas para a candidatura a cada par instituição/ curso, é publicada no sítio da internet da DGES. As habilitações e condições de acesso aos cursos da UTAD são as fixadas no guia de candidatura ao ensino superior público.
R:Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído até ao presente ano letivo, inclusive;
b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior:
i. Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso;
ii. Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior;
iii. Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse par instituição/curso;
iv. Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par instituição/curso pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto -Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído até ao presente ano letivo, inclusive;
b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior:
i. Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso;
ii. Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior;
iii. Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse par instituição/curso;
iv. Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par instituição/curso pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto -Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
R:A candidatura ao concurso nacional de acesso é apresentada, exclusivamente, através do sistema online, no sítio da Internet da DGES.
Para acesso ao sistema de candidatura online, os estudantes devem efetuar o pedido de atribuição de senha no sítio da Internet da DGES.
A senha de acesso à candidatura online é válida apenas para o concurso nacional de acesso do ano em que é solicitada. A candidatura consiste na indicação, no formulário de candidatura online, por ordem decrescente de preferência, dos pares instituição/curso para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura e onde se pretende matricular e inscrever, até um máximo de seis opções diferentes.
Para acesso ao sistema de candidatura online, os estudantes devem efetuar o pedido de atribuição de senha no sítio da Internet da DGES.
A senha de acesso à candidatura online é válida apenas para o concurso nacional de acesso do ano em que é solicitada. A candidatura consiste na indicação, no formulário de candidatura online, por ordem decrescente de preferência, dos pares instituição/curso para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura e onde se pretende matricular e inscrever, até um máximo de seis opções diferentes.
R:O concurso nacional de acesso ao ensino superior tem 3 fases de candidatura. Podes consultar as informações atualizadas aqui.
R:Apenas na 1.ª fase. Os contingentes especiais são:
a) Candidatos oriundos das Regiões Autónomas;
b) Candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam;
c) Candidatos militares em regime de contrato;
d) Candidatos portadores de deficiência física ou sensorial*.
a) Candidatos oriundos das Regiões Autónomas;
b) Candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam;
c) Candidatos militares em regime de contrato;
d) Candidatos portadores de deficiência física ou sensorial*.
*Para os candidatos com deficiência foi criado um contingente especial com 4% das vagas fixadas para a 1.ª fase do concurso nacional e 2% para a 2.ª fase do concurso nacional.
R:Sim. Os candidatos devem apresentar comprovativos de acordo com a sua situação.
R:Os estudantes que pretendam beneficiar dos contingentes especiais e das preferências regionais, quando as respetivas condições não sejam comprovadas na ficha ENES, devem instruir a candidatura inserindo na plataforma online a documentação que comprove a satisfação das condições que permitem beneficiar deste contingente especial.
R:O ingresso em cada par estabelecimento/curso de ensino superior está sujeito a limitações quantitativas, sendo as vagas fixadas anualmente por cada instituição de ensino superior e divulgadas no guia de candidatura ao ensino superior público.
R:Não. Os pré-requisitos são condições de natureza física, funcional ou vocacional que assumem particular relevância para o acesso a determinados cursos do ensino superior, sendo por isso exigidos pelos estabelecimentos de ensino aos candidatos. Podem ter carácter eliminatório ou ter apenas como objetivo a seleção e/ou seriação e são realizados anualmente.
R:Não. Para além do ensino secundário concluído, ou equivalente, é obrigatória a realização dos exames nacionais que constituam as provas de ingresso para os pares estabelecimento/curso pretendidos.
R:Os exames nacionais de ensino secundário podem ser utilizados como provas de ingresso no âmbito da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.
R:Os resultados são afixados e divulgados na Internet em data disponível no site da DGES .
R:A seleção dos candidatos do concurso nacional de acesso é da competência da DGES e não das instituições de ensino superior.
R:Os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior destinam-se aos estudantes que reúnam condições habilitacionais e pessoais específicas, identificadas em cada um dos regimes, tratando-se de uma forma de acesso autónoma, distinta do concurso nacional de acesso. A data de candidatura a estes regimes, ocorre em FASE ÚNICA. (consultar data na DGES)
a) Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os Acompanhem;
a) Cidadãos portugueses bolseiros ou equiparados, do governo português no estrangeiro, funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro ou funcionários portugueses da UE e seus familiares que os acompanhem;
b) Oficiais do Quadro Permanente das Forças Armadas Portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das forças armadas;
c) Estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa bolseiros do Governo Português, dos Governos respetivos, da Fundação Calouste Gulbenkian, ao abrigo de convenções com a UE ou outros:
d) Com Frequência de Ensino Superior
e) Titulares do 12º ano de escolaridade do ensino secundário português ou equivalente;
f) Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade;
g) Praticantes desportivos de alto rendimento;
h) Naturais e filhos de naturais do Território de Timor Leste.
a) Cidadãos portugueses bolseiros ou equiparados, do governo português no estrangeiro, funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro ou funcionários portugueses da UE e seus familiares que os acompanhem;
b) Oficiais do Quadro Permanente das Forças Armadas Portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das forças armadas;
c) Estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa bolseiros do Governo Português, dos Governos respetivos, da Fundação Calouste Gulbenkian, ao abrigo de convenções com a UE ou outros:
d) Com Frequência de Ensino Superior
e) Titulares do 12º ano de escolaridade do ensino secundário português ou equivalente;
f) Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade;
g) Praticantes desportivos de alto rendimento;
h) Naturais e filhos de naturais do Território de Timor Leste.
R:O número de vagas a abrir em cada curso em cada instituição de ensino superior é fixado anualmente e divulgado com o Guia de Candidatura.
As vagas fixadas são colocadas a concurso logo na 1.ª fase do mesmo. Em termos genéricos, nas restantes fases existem as vagas que não foram utilizadas por candidatos colocados e matriculados na(s) fase(s) anterior(es).
As vagas fixadas são colocadas a concurso logo na 1.ª fase do mesmo. Em termos genéricos, nas restantes fases existem as vagas que não foram utilizadas por candidatos colocados e matriculados na(s) fase(s) anterior(es).
R:A ficha ENES da DGES é um documento emitido pela escola secundária onde o aluno realizou os exames nacionais. A ficha ENES é o documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário e da respetiva classificação, bem como das classificações obtidas nos exames nacionais do ensino secundário, correspondentes às provas de ingresso exigidas para ingresso no curso/estabelecimento pretendido. Ela apresenta também a chave de ativação necessária para se fazer a candidatura online ao ensino superior no site da DGES.
R:A ficha ENES deve ser pedida na escola secundária depois de serem afixados os resultados dos exames nacionais.
R:A Ficha ENES é valida para todas as candidaturas (1ª, 2ª e 3ª fase) no ano em que é emitida. Logo, se tiver concluído o ensino secundário no ano passado, deverá pedir uma nova ficha ENES, com a data deste ano.
R:Caso realize exames na 2ª fase, deve pedir uma nova Ficha ENES, quando os resultados desses exames forem afixados. Nessa ficha ENES, já estarão descritas as notas dos exames de ambas as fases, bem como a classificação final considerando essas notas.
R:Se um aluno solicitar reapreciação ou efetuar reclamação do resultado de um exame nacional e houver alteração da nota de exame, pode apresentar ou alterar a sua candidatura, submetendo novo formulário online, indicando o código de ativação da nova ficha ENES. Neste caso, as escolas secundárias emitem as fichas ENES com a designação “Reapreciação” (1º ou 2ª fase) no canto superior direito.
R:A concretização das provas de ingresso é feita através de exames nacionais do ensino secundário.
Os exames finais nacionais do ensino secundário podem ser utilizados como provas de ingresso, em cada fase do concurso.
As provas de ingresso exigidas são divulgadas em momentos diversos:
Guia das Provas de Ingresso, disponibilizado aquando do prazo de inscrição para a 1.ª fase de exames nacionais, no qual constam as provas exigidas para o concurso desse ano, tendo por base os cursos que abriram no ano anterior;
Guia da Candidatura, disponibilizado aquando do prazo de candidatura, contendo as provas exigidas para todos os pares instituição/curso que abrem vagas no concurso desse ano.
Atualmente, a concretização das provas de ingresso é feita através de exames nacionais do ensino secundário. Desta forma, para concretizar determinada prova de ingresso, deve realizar o correspondente exame nacional. Consulte aqui qual o exame que deve realizar para concretizar uma prova de ingresso.
Os exames finais nacionais do ensino secundário podem ser utilizados como provas de ingresso, em cada fase do concurso.
As provas de ingresso exigidas são divulgadas em momentos diversos:
Guia das Provas de Ingresso, disponibilizado aquando do prazo de inscrição para a 1.ª fase de exames nacionais, no qual constam as provas exigidas para o concurso desse ano, tendo por base os cursos que abriram no ano anterior;
Guia da Candidatura, disponibilizado aquando do prazo de candidatura, contendo as provas exigidas para todos os pares instituição/curso que abrem vagas no concurso desse ano.
Atualmente, a concretização das provas de ingresso é feita através de exames nacionais do ensino secundário. Desta forma, para concretizar determinada prova de ingresso, deve realizar o correspondente exame nacional. Consulte aqui qual o exame que deve realizar para concretizar uma prova de ingresso.
R:Os exames nacionais podem ser utilizados como provas de ingresso no ano da sua realização, bem como nos dois anos subsequentes. Exemplo: se o aluno realizou o exame em 2018, poderá utilizá-lo até 2020 que será o último ano de validade daquele exame. O exame que o aluno realizou em 2016, é válido para ingressar nos anos letivos de 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019.
R:À 2.ª fase do concurso podem apresentar -se:
a) Os candidatos à 1.ª fase não colocados;
b) Os candidatos que, embora colocados na 1.ª fase, não procederam à respetiva matrícula e inscrição;
c) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase, a não apresentaram;
d) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase.
f) Os candidatos à 1.ª fase colocados, que tenham efetuado matricula, mas que pretendem tentar o ingresso num outro par curso/instituição.
a) Os candidatos à 1.ª fase não colocados;
b) Os candidatos que, embora colocados na 1.ª fase, não procederam à respetiva matrícula e inscrição;
c) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase, a não apresentaram;
d) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase.
f) Os candidatos à 1.ª fase colocados, que tenham efetuado matricula, mas que pretendem tentar o ingresso num outro par curso/instituição.
R:Aos candidatos colocados na 1.ª fase que concorram à 2.ª fase e nela sejam colocados é automaticamente anulada a colocação na 1.ª fase e, consequentemente, a matrícula e inscrição realizadas.
R:À 3.ª fase do concurso podem apresentar -se:
a) Os candidatos não colocados em qualquer das fases a que concorreram;
b) Os candidatos que, embora colocados nas fases anteriores a que concorreram, não procederam à respetiva matrícula e inscrição;
c) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas das fases anteriores, a não apresentaram;
d) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 2.ª fase.
f) Os candidatos colocados na 1ª ou 2ª fase, que tenham efetuado matricula, mas que pretendem tentar o ingresso num outro par curso/instituição.
a) Os candidatos não colocados em qualquer das fases a que concorreram;
b) Os candidatos que, embora colocados nas fases anteriores a que concorreram, não procederam à respetiva matrícula e inscrição;
c) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas das fases anteriores, a não apresentaram;
d) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 2.ª fase.
f) Os candidatos colocados na 1ª ou 2ª fase, que tenham efetuado matricula, mas que pretendem tentar o ingresso num outro par curso/instituição.
R:Aos candidatos colocados na 1.ª ou 2.ª fases que concorram à 3.ª fase e nela sejam colocados é automaticamente anulada aquela colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição realizadas.
R:Não. Apenas se poderá candidatar às 2ª e 3ª fases.
R:Sim. No prazo de 15 dias sobre a matrícula e inscrição, os candidatos colocados no ensino superior público através do concurso nacional de acesso no presente ano letivo podem solicitar a permuta desde que os pares instituição/ curso em que foram colocados exijam as mesmas provas de ingresso e cada um deles satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter realizado as provas de ingresso exigidas para o par instituição/curso para que pretende permutar;
b) Ter a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para o par instituição/curso para que pretende permutar;
c) Ter a nota mínima de candidatura exigida para o par instituição/curso para que pretende permutar;
d) Satisfazer, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso no par instituição/curso para que pretende permutar;
e) Ter nota de candidatura igual ou superior à nota do último colocado no par instituição/curso para que pretende permutar.
a) Ter realizado as provas de ingresso exigidas para o par instituição/curso para que pretende permutar;
b) Ter a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para o par instituição/curso para que pretende permutar;
c) Ter a nota mínima de candidatura exigida para o par instituição/curso para que pretende permutar;
d) Satisfazer, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso no par instituição/curso para que pretende permutar;
e) Ter nota de candidatura igual ou superior à nota do último colocado no par instituição/curso para que pretende permutar.
R:Os estudantes estrangeiros que pretendam frequentar a UTAD poderão fazê-lo:
a) Ao abrigo de programas de intercâmbio para quem quer estudar na UTAD apenas durante um semestre ou um ano letivo;
b) Mediante candidatura através do concurso nacional de acesso e ingresso ao ensino superior, estando sujeitos às mesmas condições dos candidatos portugueses. Para tal os candidatos titulares de um curso secundário realizado no estrangeiro, devem dirigir-se à Direcção-Geral do Ensino Superior a fim de obter informações acerca da equivalência ao ensino secundário português;
c) Mediante candidatura através dos regimes de mudança par instituição curso, caso tenha estado matriculado numa instituição de ensino superior estrangeira, num curso definido como superior pela legislação do seu país, quer o tenham concluído ou não;
d) Mediante os regimes especiais de acesso;
e) Mediante candidatura a estudante internacional.
a) Ao abrigo de programas de intercâmbio para quem quer estudar na UTAD apenas durante um semestre ou um ano letivo;
b) Mediante candidatura através do concurso nacional de acesso e ingresso ao ensino superior, estando sujeitos às mesmas condições dos candidatos portugueses. Para tal os candidatos titulares de um curso secundário realizado no estrangeiro, devem dirigir-se à Direcção-Geral do Ensino Superior a fim de obter informações acerca da equivalência ao ensino secundário português;
c) Mediante candidatura através dos regimes de mudança par instituição curso, caso tenha estado matriculado numa instituição de ensino superior estrangeira, num curso definido como superior pela legislação do seu país, quer o tenham concluído ou não;
d) Mediante os regimes especiais de acesso;
e) Mediante candidatura a estudante internacional.
R:Não. Com a aprovação do estatuto do estudante internacional, foi criado um concurso especial para acesso ao ensino superior para estudantes internacionais, os quais devem ingressar exclusivamente por esta forma. Assim, apenas podem candidatar-se ao concurso nacional de acesso:
a) Os cidadãos portugueses;
b) Os cidadãos de um Estado membro da União Europeia;
c) Os cidadãos que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de 2 anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano da candidatura, bem como os filhos que com eles residam, sendo que o tempo de residência para estudo não releva para este efeito.
a) Os cidadãos portugueses;
b) Os cidadãos de um Estado membro da União Europeia;
c) Os cidadãos que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de 2 anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano da candidatura, bem como os filhos que com eles residam, sendo que o tempo de residência para estudo não releva para este efeito.
R:Pode, desde que o curso seja legalmente equivalente ao ensino secundário português.
Caso o estudante seja titular de um curso estrangeiro, legalmente equivalente ao ensino secundário português, e tenha realizado os exames finais desse curso, homónimos ou homólogos das provas de ingresso portuguesas, poderá substituir estas provas nacionais por aqueles exames. Mas atenção que isto só será válido caso o par estabelecimento/curso, onde o aluno pretende ingressar, aceite essa substituição e sejam cumpridas as demais formalidades exigidas. Não se esqueça que aqueles exames realizados no estrangeiro, podem ser utilizados no mesmo prazo definido para os exames nacionais portugueses, pelo que, na candidatura do presente ano só poderá utilizar os exames estrangeiros realizados no corrente ano e nos dois anos anteriores.
Contudo, aconselha-se o contacto direto com a Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES) para se certificar que reúne as condições de admissão. A classificação final do curso do ensino secundário a atribuir aos estudantes cuja conclusão e certificação de nível secundário não inclua essa classificação, é a que resulta da classificação, ou da média das classificações obtidas nos exames nacionais do ensino secundário que se constituam como provas de ingresso para o par estabelecimento/curso a que pretendem concorrer.
Um aluno estrangeiro que pretenda vir para Portugal estudar deve, junto do Consulado ou Embaixada de Portugal nos respetivos Países de origem, autenticar os respetivos certificados de habilitações, de forma a estabelecer-se a equivalência entre os tipos de ensino. É também junto destes organismos que poderão ser informados sobre todo o processo legal a seguir, bem como dos eventuais acordos especiais que possam existir entre países no que diz respeito à entrada dos Estabelecimentos de Ensino Português.
Caso o estudante seja titular de um curso estrangeiro, legalmente equivalente ao ensino secundário português, e tenha realizado os exames finais desse curso, homónimos ou homólogos das provas de ingresso portuguesas, poderá substituir estas provas nacionais por aqueles exames. Mas atenção que isto só será válido caso o par estabelecimento/curso, onde o aluno pretende ingressar, aceite essa substituição e sejam cumpridas as demais formalidades exigidas. Não se esqueça que aqueles exames realizados no estrangeiro, podem ser utilizados no mesmo prazo definido para os exames nacionais portugueses, pelo que, na candidatura do presente ano só poderá utilizar os exames estrangeiros realizados no corrente ano e nos dois anos anteriores.
Contudo, aconselha-se o contacto direto com a Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES) para se certificar que reúne as condições de admissão. A classificação final do curso do ensino secundário a atribuir aos estudantes cuja conclusão e certificação de nível secundário não inclua essa classificação, é a que resulta da classificação, ou da média das classificações obtidas nos exames nacionais do ensino secundário que se constituam como provas de ingresso para o par estabelecimento/curso a que pretendem concorrer.
Um aluno estrangeiro que pretenda vir para Portugal estudar deve, junto do Consulado ou Embaixada de Portugal nos respetivos Países de origem, autenticar os respetivos certificados de habilitações, de forma a estabelecer-se a equivalência entre os tipos de ensino. É também junto destes organismos que poderão ser informados sobre todo o processo legal a seguir, bem como dos eventuais acordos especiais que possam existir entre países no que diz respeito à entrada dos Estabelecimentos de Ensino Português.
R:Não. Cada estabelecimento de ensino superior determina, através dos órgãos competentes, a substituição das provas de ingresso dos cursos que ministra por exames estrangeiros. Esta informação é publicada anualmente em Diário da República.
R:Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º -A do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de setembro, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem indicar essa pretensão, em cada fase do concurso, no formulário online disponibilizado no sítio da Internet da DGES, bem como os pares instituição/curso e provas de ingresso a abranger, e apresentar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, acompanhado do recibo comprovativo da apresentação de candidatura online, os originais dos seguintes documentos:
a) Em substituição da ficha ENES, documento emitido pela entidade legalmente competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:
i) A classificação final do curso;
ii) As classificações obtidas, no presente ano letivo e nos dois anos letivos anteriores, nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso;
b) Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200.
Para efeitos de candidatura online, os alunos que não realizem exames finais nacionais portugueses devem solicitar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, o código de ativação a emitir pela DGES.
a) Em substituição da ficha ENES, documento emitido pela entidade legalmente competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:
i) A classificação final do curso;
ii) As classificações obtidas, no presente ano letivo e nos dois anos letivos anteriores, nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso;
b) Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200.
Para efeitos de candidatura online, os alunos que não realizem exames finais nacionais portugueses devem solicitar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, o código de ativação a emitir pela DGES.
R:Sim. Pode realizar os exames nacionais que correspondam às provas de ingresso para os pares estabelecimento/curso pretendidos. Os interessados devem inscrever-se e realizar, na 1.ª e 2ª fases, os exames finais nacionais, como provas de ingresso, numa escola com ensino secundário à sua escolha, nos mesmos prazos e nas datas estabelecidas para os demais alunos.
R:Do resultado do concurso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado por despacho do diretor -geral do Ensino Superior. A reclamação deve ser apresentada em formulário de modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES e dirigida ao Diretor -Geral do Ensino Superior.
R:Não. De acordo com a Portaria 181-D/2015, de 19 de junho de 2015, no ano de ingresso num curso não é possível solicitar mudança de curso.
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