Segundo o Decreto-Lei nº 102-D/20201 (Regime Geral da Gestão de Resíduos), a responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos*. Estes devem também, em conformidade com os princípios da hierarquia dos resíduos e da proteção da saúde humana e do ambiente, assegurar o tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer, de acordo com o tipo de resíduos:

  • A um comerciante ou a um corretor de resíduos;
  • A um operador de tratamento de resíduos;
  • A uma entidade responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos;
  • A um sistema municipal ou multimunicipal de recolha e/ou tratamento de resíduos.

Assim, a UTAD é responsável pela gestão dos seus resíduos no interior do campus, até ao momento em que os operadores licenciados os recolhem. Desta forma, é necessário que existam regras para a gestão dos resíduos produzidos na UTAD.

Perante a legislação, existem várias tipologias de resíduos divididas em dois grandes grupos, nomeadamente os resíduos não perigosos e resíduos perigosos.

* «Produtor de resíduos», qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade produza resíduos, isto é, um produtor inicial de resíduos, ou que efetue operações de pré -processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos (segundo alínea v), do nº 1 do artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 102-D/2020).

 

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